Aspectos Legais - Holding Patrimonial, uma visão prática para famílias do agronegócio


A criação de uma Pessoa Jurídica (PJ) para a gestão e proteção de patrimônio de famílias do agronegócio ainda é pouco explorada, mas de vital essencialidade para a maioria dos casos. Nosso foco é comentar de maneira simples e prática este tema como ferramenta dentro do sistema de gestão de fazendas. O convite aqui é que você use os próximos 5 minutos para desmistificar o assunto.

O tema está muito demandado no ambiente agro, mas percebemos ainda muitas famílias com desconforto na discussão do tema HOLDING PATRIMONIAL. Se é o seu caso, não se preocupe, pois estimamos que mais de 70% das famílias proprietárias de terras estão na mesma situação que você. Na maioria das vezes, essa "distância" dá-se em razão da falta de conhecimento ou de informações sobre o tema, além do receio de mudanças e também pela escassez de profissionais especialistas (seja o advogado da família ou o contador etc.) para esclarecer as dúvidas sobre esse recente assunto. Todavia, para aqueles que objetivam o sucesso e atualização de seu negócio no ambiente agro, esses fatores não podem servir de barreira para o enfrentamento do problema, uma vez que o esclarecimento dessas dúvidas se torna inevitável ante a importância que o assunto alcança atualmente.
 
Com breves informações, você perceberá que a HOLDING PATRIMONIAL no agronegócio se torna de fácil compreensão para as famílias do campo. Isso porque a holding nada mais é do que a constituição de uma pessoa jurídica detentora do patrimônio de uma família, para a qual os proprietários rurais transferem seus imóveis (pode-se incluir também os imóveis urbanos, cotas de outra sociedade, veículos...) com base nos seus valores históricos, declarados na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Esses imóveis passam a integralizar o capital social da sociedade e os proprietários, agora sócios, em troca, recebem cotas ou ações da holding.
 
A criação dessa holding possibilita um planejamento tributário, sucessório e também uma blindagem do patrimônio social. Tudo isso de maneira totalmente lícita, nos termos da legislação vigente.
 
Um exemplo clássico de benefício tributário que temos experimentado com bastante frequência no meio rural, está na hipótese do falecimento do patriarca/matriarca que deixa a fazenda como herança. Se o imóvel a ser transferido aos herdeiros estiver em nome da pessoa física, eles terão que arcar com o pagamento do ITCMD de 4% ou mais (conforme o estado da federação onde está localizado o bem), que incidirá sobre o valor de mercado do imóvel rural (de acordo com a Declaração do Imposto Territorial Rural ou pauta fiscal). No caso de constituição da holding, quando ocorre falecimento, as cotas ou ações serão transferidas aos herdeiros, e o ITCMD a ser pago incidirá, não sobre o valor de mercado dos imóveis, mas sim sobre o valor histórico do bem, o que acarreta uma significativa economia tributária. O mesmo ocorre no caso de doação em vida dessas cotas.
 
Nesses casos, o beneficiado não passará a ser dono da fazenda, mas sim detentor de cotas daquela pessoa jurídica (holding) dona da fazenda e isso impede situações imprevisíveis como aquelas em que um dos herdeiros, por exemplo, resolve vender sua parte na fazenda, vindo a prejudicar todo o grupo familiar; isto porque, o que lhe será permitido vender, são suas cotas.

Além disso, a holding patrimonial também serve para a redução dos tributos incidentes na produção rural. Pode ser celebrada, por exemplo, uma parceria rural entre a pessoa jurídica/holding (dona da fazenda) e os produtores pessoas físicas, o que também ocasionará significativo benefício fiscal.
 
A constituição da holding ainda se presta, através da criação de regras a serem observadas pelo grupo, a disciplinar as relações jurídicas entre os sócios, o que traz reflexos positivos na blindagem e administração do patrimônio social, na conduta dos sócios e, consequentemente, na governança e sucesso do negócio familiar.
 
A sucessão familiar, que se trata de outro ponto de suma importância e que é preocupação no dia a dia de muitas famílias do agronegócio, também pode ser regulada quando da criação da holding. Por meio da estipulação de regras preestabelecidas e com planejamento, o árduo processo sucessório torna-se um acontecimento natural e organizado, fazendo com que o "passar do bastão" ocorra sem desgastes e prejuízos ao grupo familiar.
 
Por Juliana Travain.
 
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